Declaração da Saúde Mental

pela Comissão dos Cidadãos para os Direitos Humanos

Todas as organizações de direitos humanos estabelecem códigos através dos quais alinham os seus propósitos e atividades. A Declaração dos Direitos Humanos para a Saúde Mental articula os princípios orientadores da CCHR e o standard pelo qual as violações dos direitos humanos pela psiquiatria são implacavelmente investigadas e expostas.

A. O direito ao consentimento informado completo, incluindo:

    1. O teste científico/médico confirmando todos os alegados diagnósticos de distúrbio psiquiátrico e o direito de refutar qualquer diagnóstico psiquiátrico de “doença” mental que não pode ser confirmado clinicamente.

    2. Divulgação completa de todos os riscos documentados de qualquer droga ou “tratamento” proposto.

    3. O direito de ser informado de todos os tratamentos médicos disponíveis, que não incluem a administração de um medicamento ou tratamento psiquiátricos.

    4. O direito de recusar qualquer tratamento que o paciente considere prejudicial.

B. Não pode ser administrado a nenhuma pessoa tratamento psiquiátrico ou psicológico contra a sua vontade.

C. A nenhuma pessoa, homem, mulher ou criança, pode ser negada a sua liberdade pessoal devido a suposta doença, mental sem um julgamento justo pela justiça e com representação legal apropriada.

D. Nenhuma pessoa pode ser internada ou mantida numa instituição, hospital ou instalação psiquiátrica devido às suas crenças e práticas religiosas, políticas ou culturais.

E. Qualquer paciente tem:

    1. O direito a ser tratado com dignidade como ser humano.

    2. O direito a conforto hospitalar sem distinção quanto a raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem social ou posição por direito de nascimento ou propriedade.

    3. O direito a ter um exame físico e clínico completo por um médico de medicina geral registado e competente de escolha pessoal, para assegurar que a condição mental de uma pessoa não é causada por qualquer doença física, ferimento ou defeito, não detectada e sem tratar e o direito a procurar uma segunda opinião médica da sua escolha.

    4. O direito a instalações médicas totalmente equipadas e pessoal médico treinado de forma apropriada nos hospitais, para que possam ser executados exames clínicos e físicos competentes.

    5. O direito a escolher o género ou tipo de terapia a ser utilizado e o direito a discutir isto com um médico de medicina geral, curador ou ministro de escolha pessoal.

    6. O direito a que todos os efeitos secundários de qualquer tratamento oferecido sejam tornados conhecidos e compreensíveis para o paciente, por escrito e na língua materna do paciente.

    7. O direito de aceitar ou recusar tratamento, mas em particular, o direito de recusar a esterilização, tratamento de electrochoque, choque de insulina, a lobotomia (ou qualquer outra operação cerebral psicocirúrgica), terapia de aversão, narcoterapia, terapia de sono profundo e quaisquer drogas que produzem efeitos secundários indesejados.

    8. O direito a fazer queixas oficiais, sem represálias, a um quadro independente, que é composto por pessoal não psiquiátrico, advogados e leigos. As queixas podem abranger quaisquer tratamentos ou punições tortuosos, cruéis, desumanos ou degradantes recebidos enquanto sob cuidado psiquiátrico.

    9. O direito a ter aconselhamento privado com um conselheiro legal e agir legalmente.

    10. O direito a se libertar de uma instalação psiquiátrica em qualquer altura e a estar livre sem confinamentos, não tendo cometido qualquer ofensa.

    11. O direito a gerir a sua própria propriedade e assuntos com um conselheiro legal, se necessário, ou se considerado incompetente por um tribunal, a ter um advogado executor nomeado pelo Estado para gerir tais propriedades até ser considerado competente. Tal executor é responsável perante a família próxima do paciente, ou conselheiro legal ou tutor.

    12. O direito a ver e a possuir os registos hospitalares pessoais e a agir legalmente de acordo a qualquer informação falsa aí contida que possa ser prejudicial para a reputação pessoal.

    13. O direito a procurar ação criminal, com a ajuda plena de agentes da autoridade, contra qualquer psiquiatra, psicólogo ou pessoal hospitalar no caso de qualquer abuso, falsa detenção, agressão como resultado do tratamento, abuso ou violação sexual, ou qualquer violação da saúde mental ou de outra lei. E o direito a uma lei de saúde mental que não indeniza ou modifica as penas para o tratamento criminoso, abusivo ou negligente de pacientes, cometido por qualquer psiquiatra, psicólogo ou pessoal hospitalar.

    14. O direito a processar os psiquiatras, as suas associações e faculdades, a instituição, ou o pessoal por detenção ilegal, relatórios falsos ou tratamento prejudicial.

    15. O direito a trabalhar ou recusar trabalhar, e o direito a receber uma compensação justa numa escala de pagamento comparável ao sindicato ou salários nacionais/estatais por trabalho semelhante, por qualquer trabalho realizado enquanto hospitalizado.

    16. O direito à educação ou treino para capacitar uma pessoa a ganhar o seu sustento quando recebe alta e o direito de escolha quanto ao tipo de educação ou treino que é recebido.

    17. O direito a receber visitas e um ministro da sua fé.

    18. O direito de fazer e receber telefonemas e o direito à privacidade respeitante a toda a correspondência de e para qualquer pessoa.

    19. O direito a associar–se livremente ou não com qualquer grupo ou pessoa numa instituição, hospital ou instalação psiquiátrica.

    20. O direito a um ambiente seguro sem ter nesse ambiente pessoas quer foram colocadas aí por razões de crime.

    21. O direito a estar com outras pessoas do seu grupo etário.

    22. O direito a usar roupas pessoais, a ter pertences pessoais e a ter um lugar seguro onde os colocar.

    23. O direito a exercício físico diário a céu aberto.

    24. O direito a uma dieta e nutrição apropriada e a três refeições diárias.

    25. O direito a instalações higiénicas e não sobrelotadas, e a tempo de lazer e descanso suficiente e imperturbável.

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